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RESOLUÇÃO CATRF3R Nº 168, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023.
Atualiza a Norma de Estrutura da ALIC.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei n.º 14.133, de 1.º/4/2021, que estabeleceu normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a Norma de Estrutura da Assessoria de Licitações e Contratos (ALIC);
CONSIDERANDO a decisão proferida na 93.ª Sessão Extraordinária do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (CATRF3R), de 27/2/2023;
CONSIDERANDO o teor do expediente SEI n.º 0240452-70.2021.4.03.8000,
R E S O L V E:
Art. 1.º Atualizar a Norma de Estrutura da Assessoria de Licitações e Contratos (ALIC), conforme Anexo.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CATRF3R n.º 434, de 16/3/2012.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Presidente, em 28/02/2023, às 19:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
ANEXO DA RESOLUÇÃO CATRF3R Nº 168, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023.
NORMA DE ESTRUTURA
ASSESSORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Sigla: ALIC Código: 10.150
MISSÃO / FINALIDADE:
Prestar assessoria jurídica nas licitações e contratações no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.
SUBORDINAÇÃO | UNIDADES SUBORDINADAS |
Presidência do Tribunal | Não há |
CARGO DO TITULAR
Assessor
ATRIBUIÇÕES DA UNIDADE
1. Auxiliar as unidades internas administrativas com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos a instituir modelos de editais, termos de referência, contratos padronizados e outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo e sem prejuízo do auxílio da unidade de controle interno.
1.1 Atuar em conjunto com as assessorias das seções judiciárias para uniformização de procedimentos, interpretação da legislação e demais assuntos jurídicos de interesse comum da Justiça Federal da 3.ª Região na área de licitações e contratos.
2. Analisar juridicamente a contratação, após o encerramento da fase preparatória do processo licitatório, para fins de controle prévio de legalidade, segundo critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração;
2.1 Analisar juridicamente, após o encerramento da fase preparatória, para fins de controle prévio de legalidade, os procedimentos:
a) auxiliares de credenciamento, de pré-qualificação e o Procedimento de Manifestação de Interesse;
b) de desfazimento de bens, a critério do Ordenador de Despesas;
c) de seleção de associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
3. Analisar juridicamente, após o encerramento da fase preparatória, as adesões a atas de registro de preços e as contratações diretas, para fins de controle prévio de legalidade, segundo critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração, exceto as contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II e § 3º da Lei n.º 14.133/2021, e das contratações diretas fundadas no art. 74 da Lei n.º 14.133/2021 até os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei n.º 14.133/2021, desde que se utilize instrumento padronizado de aviso de contratação direta e de contrato, a partir de 1º de abril de 2024;
4. Apoiar o agente de contratação, a equipe de apoio e a comissão de contratação para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei n.º 14.133/2021, bem como auxiliar o gestor e o fiscal de contrato para dirimir eventuais dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual, sem prejuízo da atuação da unidade de controle interno e do caráter específico da consulta, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
5. Subsidiar a autoridade competente com as informações necessárias para fins de elaboração das decisões acerca de recursos e pedidos de reconsideração, inclusive dirimindo eventuais dúvidas;
6. Analisar juridicamente, para fins de controle prévio de legalidade:
a) os contratos, as atas de registro de preços e os seus termos aditivos, excetuadas as hipóteses previstas no artigo 136, incisos II a IV, da Lei n.º 14.133/2021;
b) as extinções contratuais.
7. Analisar os aspectos jurídicos dos pedidos de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, nas espécies de repactuação e revisão, bem como, se houver dúvida jurídica, os pedidos de reajuste.
8. Manifestar-se previamente nos processos de apuração de falta contratual quando a comissão responsável propuser a aplicação da sanção de "declaração de inidoneidade para licitar e contratar", nos termos do artigo 156, § 6º da Lei nº 14.133/2021, incluídos os processos originários das Seções Judiciárias, em razão da competência da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região para aplicação da sanção;
9. Analisar previamente o cumprimento dos requisitos definidos no artigo 163 da Lei n.º 14.133/2021, com pronunciamento conclusivo, para fins de reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a sanção;
10. Realizar análise jurídica prévia na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, observado o artigo 160 da Lei n.º 14.133/2021;
11. Propor medidas para o saneamento de simples impropriedades formais detectadas nos processos de contratação e para mitigar os riscos de novas ocorrências semelhantes;
12. Propor providências quando constatadas irregularidades que configurem dano à Administração ou ofensa aos princípios da Administração Pública.
DOCUMENTO SEI 9549207